Este julgado integra o
Informativo STF nº 127
O Tribunal, por maioria, não conheceu da recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que teve como inválida cláusula contratual de reajuste monetário de empréstimo com base em variação de taxas (ANBID e CETIP), pela complexidade da sua aplicação, natureza do contrato de adesão e escolaridade do devedor. Entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez essa norma constitucional é uma garantia em face de lei superveniente, sendo aplicável em questões de direito intertemporal, o que não ocorrera na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.
CF/1988, art. 5º, XXXVI
Número do Processo
193936
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/1998
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O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime.
Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes").