Este julgado integra o
Informativo STF nº 127
Comentário Damásio
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Resumo
Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime.
Conteúdo Completo
Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime.
Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido impetrado por extraditando pleiteando a aplicação do DL 7.661/45 (Lei de Falências) para revogar prisão preventiva e a declaração da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alegava-se que as infrações atribuídas ao extraditando corresponderiam aos crimes falimentares, cuja prescrição opera-se em dois anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence.Legislação Aplicável
DL 7.661/1945 (Lei de Falências)
Informações Gerais
Número do Processo
77838
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/1998