Este julgado integra o
Informativo STF nº 128
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51). Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra ato emanado de Ministro do STM (CF, art. 102, I, c e i). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por Ministro do STM em mandado de segurança, afastando a alegação de incompetência do STF - no que dirigido contra ato monocrático do relator, e não do colegiado -, suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus contra ato de Ministro do STM que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar, concedera liminar para restabelecer a prisão de soldado desertor, uma vez que tanto o CPP quanto o CPPM prevêem recurso próprio contra decisão da juíza auditora que revogara a custódia do paciente, qual seja, o recurso em sentido estrito. Habeas corpus concedido para cassar a liminar que determinava a prisão do paciente, e, desde logo, declarar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito.
CF: art. 102, I, c e i Lei 1.533/1951: art. 5º, II
Número do Processo
77000
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/1998
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A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.
A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada.
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal.
A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário.