Este julgado integra o
Informativo STF nº 128
A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada.
A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo que a sentença de 1º grau acentuara fatos que poderiam ter levado à exacerbação da pena fixada em seu mínimo legal, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo na parte em que, sob o exclusivo fundamento da gravidade do delito em abstrato (roubo qualificado), definiu o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, a fim de que a referida Corte reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o acima citado § 3º do art. 33, ambos do CP. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a ordem para assegurar, desde logo, o regime semi-aberto ao paciente.
CP: art. 33, § 3º e art. 59
Número do Processo
77613
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1998
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A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.
Anulado o julgamento do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), não se admite segunda apelação com o mesmo fundamento (CPP, art. 593, § 3º), ainda que seja outro o apelante.
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal.
A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário.