Este julgado integra o
Informativo STF nº 128
A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.
A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.
A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para assegurar, desde logo, ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."). Precedentes citados: HC 75.881-SP (DJU de 13.2.98); HC 77.206-SP (DJU de 11.9.98).CP: art. 33, § 3º e art. 59
Número do Processo
77682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1998
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A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada.
Anulado o julgamento do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), não se admite segunda apelação com o mesmo fundamento (CPP, art. 593, § 3º), ainda que seja outro o apelante.
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal.
A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário.