Este julgado integra o
Informativo STF nº 150
Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a uma série de recursos extraordinários e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das seguintes normas que instituíram alíquotas progressivas no tocante à cobrança do IPTU: a) art. 4º da Lei 2.175/89, do Município de Osasco; b) art. 1º da Lei 10.389/90, do Município de São Carlos; e c) art. 10 da Lei 1.039/89, do Município de Diadema. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado: RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98).
Lei 2.175/1989, do Município de Osasco: art. 4º Lei 10.389/1990, do Município de São Carlos: art. 1º Lei 1.039/1989, do Município de Diadema: art. 10
Número do Processo
228735
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/05/1999
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Não é inepto o aditamento à denúncia que contenha a descrição fática adequada, e correta definição jurídica dos eventos, quando a denúncia original já era apta para servir de base à condenação.