Este julgado integra o
Informativo STF nº 150
Examinando, em questão de ordem, reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão do STJ em recurso especial, em que se pretendia garantir a autoridade da decisão do STF na medida liminar na ADC 4-DF - que suspendera, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 -, o Tribunal negou seguimento à reclamação uma vez que o recurso especial impugnado, na parte referente ao cumprimento da mencionada ação declaratória, não foi conhecido por falta de prequestionamento. Ficou prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de agravo contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que indeferira o pedido de liminar do reclamante.
Lei 9.494/1997
Número do Processo
1059
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/05/1999
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Não é inepto o aditamento à denúncia que contenha a descrição fática adequada, e correta definição jurídica dos eventos, quando a denúncia original já era apta para servir de base à condenação.