Este julgado integra o
Informativo STF nº 164
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”).
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”). O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança, por se tratar de norma incompatível com o art. 153, V, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”). Considerou-se que o saque em caderneta de poupança não consubstancia operação de crédito, câmbio ou seguro, nem operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de incidência do IOF autorizadas pela CF. Leia em Transcrições deste Informativo a íntegra do voto do Min. Ilmar Galvão, relator.
Lei 8.033/1990, art. 1º, V; CF/1988, art. 153, V
Número do Processo
232467
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1999
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