Este julgado integra o
Informativo STF nº 164
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central.
Conteúdo Completo
A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central.
A comercialização de ouro, programada ao longo do tempo, sem finalidade industrial e em que não há entrega imediata do metal, mas promessa de entrega futura, não configura atividade mercantil, mas, sim, atividade própria de instituição financeira, estando sujeita à autorização do Banco Central. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que a atividade exercida pela recorrente, por ser própria de instituição financeira, necessitaria de autorização do Banco Central.Informações Gerais
Número do Processo
242550
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/09/1999
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