Policiais Militares do DF: Legislação Federal

STF
172
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 172

Conteúdo Completo

Considerando que os vencimentos da Polícia Militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme previsto no art. 21, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98) —“Compete à União: ...XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”—, a Turma recebeu embargos declaratórios, e, desde logo, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, para denegar os reajustes de vencimentos previstos na Lei Distrital 38/89 (percentual de 84,32 % - março/90), tendo em vista a aplicação, na espécie, da Lei Federal 8.030/90.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 21, XIV; 
EC 19/1998; 
Lei 38/1989-DF; 
Lei 8.030/1990 (Plano Collor I)

Informações Gerais

Número do Processo

207627

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/11/1999