Este julgado integra o
Informativo STF nº 172
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Constituição quando a norma atacada estiver vinculada a outros dispositivos constitucionais não impugnados na impetração. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada por Partidos Políticos (PT, PDT, PC do B e PMDB) contra o art. 5º da EC 14/96 que, dando nova redação ao art. 60 do ADCT, cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na forma do disposto no art. 211, da CF (não impugnado na ação direta). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal também não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei 9.424/96, que institui o Fundo acima mencionado.
Lei 9.424/1996-RJ; EC 14/1996, art. 5º; ADCT, art. 60; CF/1988, art. 211
Número do Processo
1967
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/1999
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