Este julgado integra o
Informativo STF nº 179
Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste.
Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso de habeas corpus em que se alegava a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para anular a decisão recorrida a fim de que o impetrante fosse cientificado da data do julgamento para, querendo, fazer sustentação oral.
Número do Processo
79541
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/02/2000
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Não é auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”).