Aluno: Qualificação como Militar

STF
192
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 192

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Qualifica-se como militar para efeitos jurídico-penais o aluno matriculado em órgãos de formação de militares da ativa e da reserva (Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º: “Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: ... IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a atipicidade da conduta imputada a alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica — crime de furto de uso, sem previsão legal na legislação penal comum, mas previsto no art. 241 do Código Penal Militar —, sob a alegação de que, como alunos, e não militares incorporados, ostentariam a condição de civis. A Turma, salientando que nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 6.880/80 os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais, considerou que com a matrícula na Escola de Especialistas formalizou-se o ingresso dos recorrentes às Forças Armadas.

Legislação Aplicável

Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º;
Art. 241 do Código Penal Militar.

Informações Gerais

Número do Processo

80122

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2000

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