Este julgado integra o
Informativo STF nº 192
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Qualifica-se como militar para efeitos jurídico-penais o aluno matriculado em órgãos de formação de militares da ativa e da reserva (Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º: “Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: ... IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a atipicidade da conduta imputada a alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica — crime de furto de uso, sem previsão legal na legislação penal comum, mas previsto no art. 241 do Código Penal Militar —, sob a alegação de que, como alunos, e não militares incorporados, ostentariam a condição de civis. A Turma, salientando que nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 6.880/80 os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais, considerou que com a matrícula na Escola de Especialistas formalizou-se o ingresso dos recorrentes às Forças Armadas.
Legislação Aplicável
Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º; Art. 241 do Código Penal Militar.
Informações Gerais
Número do Processo
80122
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/06/2000