Este julgado integra o
Informativo STF nº 202
O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125).
O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo STM para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Militar estadual.
CF, art. 125. CPPM, art. 146.
Número do Processo
70086
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/09/2000
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