Este julgado integra o
Informativo STF nº 204
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria de empregados do BANESPA em face de o referido benefício estar previsto em legislação estadual. A Turma, considerando que o pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial da reclamação trabalhista fundara-se em norma regulamentar editada pelo BANESPA, a qual integrara o contrato de trabalho, determinou o retorno dos autos à Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”). Precedentes citados: RREE 135.937-SP (RTJ 155/575), 146.134-SP (DJU de 20.2.98) e 165.575-RJ (RTJ 161/691).Legislação Aplicável
CF, art. 114.
Informações Gerais
Número do Processo
158890
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2000
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HC: Competência Originária do STJ
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Princípio da Unicidade Sindical e Confederação
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica.