Este julgado integra o
Informativo STF nº 204
Deferido habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da apelação criminal de réu condenado pelo Tribunal do Júri, entendera incabível a ação de justificação criminal por ele promovida com o intuito de comprovar a suspeição de um jurado e a ameaça a uma testemunha, sob o fundamento de que tais vícios só poderiam ser apreciados em revisão criminal. A Turma entendeu caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que tais questões só vieram a ser conhecidas pelo paciente após a decisão condenatória, porém antes do julgamento da apelação já interposta, sendo aplicável, portanto, o art. 571, VII, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;”). HC deferido a fim de que o Tribunal de Justiça proceda a novo julgamento da apelação criminal, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na audiência de justificação judicial.
CPP, art. 571, VII.
Número do Processo
80224
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2000
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Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º).
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica.