Este julgado integra o
Informativo STF nº 208
Conteúdo Completo
Com base na jurisprudência do STF no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência ou não de interesse jurídico da União na lide, a Turma decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em sede recursal, a decisão de magistrado estadual que não admitira a intervenção da União, requerida em razão da área usucapienda confrontar com terreno de marinha (CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,...”). Precedente citado: RE 203.088-SC (DJU de 13.3.98).Legislação Aplicável
CF, art. 109, I.
Informações Gerais
Número do Processo
144880
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/2000
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 208
Jurisprudências Relacionadas
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – ARE 1.428.742-SP
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral