Este julgado integra o
Informativo STF nº 208
Conteúdo Completo
Somente na hipótese de regra expressa da CF prevendo foro especial por prerrogativa de função a agentes políticos (arts. 102, I, b e c; 105, I, a e 108, I, a ) é que se admite a exclusão, pela Constituição de Estado-membro, da competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia, com base em dispositivos da Constituição local, o reconhecimento da competência do tribunal de justiça para julgar vereador pela suposta prática do crime de homicídio doloso. Precedente citado: HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132).Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, XXXVIII, d; 102, I, b e c; 105, I, a e 108, I, a .
Informações Gerais
Número do Processo
80477
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/2000
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