Este julgado integra o
Informativo STF nº 208
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (“Consideram-se crimes militares em tempo de paz [...]II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado;”), a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a incompetência da justiça militar para julgar a ação penal proposta contra o paciente — militar da ativa, condenado pela prática do crime de calúnia (CPM, art. 214) cometido contra outro militar na mesma situação —, sob a alegação de que, como a notícia caluniosa fora divulgada através dos meios de comunicação, aplicar-se-ia na espécie a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A Turma, considerando irrelevante o meio pelo qual se cometera o delito, salientou que o que confere ao fato criminoso natureza militar, é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa.
Legislação Aplicável
CPM, arts. 9º, II, a; art. 214. Lei 5.250/1967
Informações Gerais
Número do Processo
80249
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/2000