Este julgado integra o
Informativo STF nº 212
Conteúdo Completo
Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal também indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante, por entender válida a decisão da CPI tomada por meio de votos com base em requerimento fundamentado.
CPI e Fundamentação Válida - 1 (texto do MS 23.553/DF, no qual consta o entendimento mencionado):
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 93, IX
Informações Gerais
Número do Processo
23554
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/11/2000
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