Este julgado integra o
Informativo STF nº 212
Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica. Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
CF/1988, art. 37, § 6º
Número do Processo
201595
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2000
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”).