Este julgado integra o
Informativo STF nº 212
Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão da 6ª Turma do STJ que, à vista do empate na votação de recurso especial criminal, suspendera o julgamento a fim de tomar o voto do Ministro ausente o qual, posteriormente, proferiu voto de desempate em sentido desfavorável ao réu. Alegava-se, na espécie, que, tendo havido empate na votação, cumpria à Turma proclamar o resultado mais favorável ao recorrente. A Turma, considerando que o empate na votação do recurso especial ocorrera quando já estava em vigor o art. 41-A da Lei 8.038/90 — acrescentado pela Lei 9.756/98: “A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” — entendeu que o STJ, ao esperar o voto de desempate, apenas aplicou a mencionada norma, a fim de atingir a maioria absoluta dos membros da Turma.
Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 41; Lei 9.756/1998 (Lei do Agravo)
Número do Processo
80280
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2000
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As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”).
Não ofende o § 6º do art. 37 da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (“Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”) deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX).