Este julgado integra o
Informativo STF nº 217
Conteúdo Completo
É inconstitucional a cláusula de edital de concurso público que confere caráter sigiloso ao exame psicotécnico, impedindo o acesso do próprio candidato aos resultados de tal exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que assegurara a candidato a concurso público para o cargo de delegado de polícia federal o direito de saber porque motivos foi considerado inapto no exame psicotécnico, haja vista que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular (CF, art. 5º, XXXIII) e que, sem estas informações, não poderia questionar em juízo os critérios utilizados, ofendendo o art. 5º , XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”).Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XXXIII e XXXV, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
265261
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/02/2001
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