Este julgado integra o
Informativo STF nº 217
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado estadual acusado da prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 (“Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”), em que se pretendia ver reconhecida a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgá-lo. Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.
Art. 19 da Lei 7.492/86; CF, art. 109, VI.
Número do Processo
80612
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/02/2001
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