Este julgado integra o
Informativo STF nº 217
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios.
Conteúdo Completo
Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios.
Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que confirmara a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 — não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados — em que se alegava que o regime de exceção a que submetido a 2ª Vara Federal de Joinville-SC (Provimento 44/96 do TRF da 4ª Região) ofenderia o princípio do juiz natural e que a atuação no processo de membro do Ministério Público Federal que exercia funções em outra circunscrição judiciária, sem designação específica para tanto, violaria o princípio do promotor natural.Legislação Aplicável
Lei 8.212/1991, art. 95, d.
Informações Gerais
Número do Processo
255639
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/02/2001
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