Este julgado integra o
Informativo STF nº 230
Conteúdo Completo
No controle abstrato de constitucionalidade, quando a suspensão da norma impugnada revigora norma anterior também inconstitucional, devem ser ambas impugnadas na petição inicial, sob pena de não conhecimento da ação. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Convênio 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogarem a isenção concedida à água canalizada pelo Convênio ICMS 98/89, uma vez que, com a suspensão daquele Convênio, subsistiria o Convênio ICMS 98/89 que concedia a isenção da água canalizada a qual, de acordo com a jurisprudência do STF, não é mercadoria passível de tributação pelo ICMS, mas sim serviço público. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que conheciam da ação e deferiam a liminar para suspender o Convênio 77/95.Informações Gerais
Número do Processo
224
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/05/2001
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 230
Exoneração de Procurador-Geral de Justiça
Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional
Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
MPF e Revisão Criminal: Ilegitimidade
Jurisprudências Relacionadas
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – ARE 1.428.742-SP
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral