Taxa de religação de energia elétrica

STF
1211
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 17 de abril de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1211

Qual a tese jurídica deste julgado?

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal.

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Área: Direito Constitucional

O que significa

O Tribunal fixou a tese de que os estados-membros não têm competência para disciplinar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica no que tange a aspectos...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Conteúdo Completo

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação
do serviço e legislar sobre a matéria.

Registra-se que a cobrança pelo serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei nº 9.427/1996, art. 3º).

A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.

Legislação Aplicável

art.37; art. 37; Lei nº 10.823/2024; art. 3; CF/1988; Lei nº 9.427/1996

Informações Gerais

Número do Processo

ADI 7.793-PA

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/04/2026