Este julgado integra o
Informativo STF nº 1210
Qual a tese jurídica deste julgado?
A legislação federal estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
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Comentário Damásio
Área: Direito Constitucional
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Conteúdo Completo
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).Legislação Aplicável
art. 2; Lei nº 25.414/2025; Lei nº 22.231/2016
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.859-MG
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/03/2026
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