Este julgado integra o
Informativo STF nº 1211
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Contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo.
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Comentário Damásio
Área: Direito Constitucional
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de delegado de polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).
Conteúdo Completo
A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá‑las (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º), com suspensão da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente (CF/1988, art. 24, § 4º). Nesse marco, a Lei nº 14.735/2023 (LONPC) autorizou os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no art. 24 da Constituição.
Na espécie, o ente estadual instituiu bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e fixou, para a carreira de delegado de polícia, valores inferiores ao piso mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da remuneração inicial — percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício; contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo II da Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2), especificamente quanto à carreira de delegado de polícia, por afronta ao art. 24, §§ 1º e 4º, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei nº 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsa‑auxílio para delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii) modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado deverá pagar bolsa‑auxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.Legislação Aplicável
art. 24; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.783-PE
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2026
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