Competência da Justiça Militar e Fraude

STF
236
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 236

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que compete à Justiça Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgamento da espécie - consistente no suposto superfaturamento de serviços por médico civil, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado com a Marinha -, sob alegação de que não se teria atingido o patrimônio direcionado às atividades militares próprias. Precedente citado: HC 79.792-PA (DJU de 3.3.2000).

Legislação Aplicável

CPM, art. 9º, III, a

Informações Gerais

Número do Processo

81048

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/08/2001

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