Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada nulidade de acórdão do STJ que adotara como razão de decidir trechos do parecer de membro do Ministério Público estadual. Precedente citado: AG (AgRg) 140.524-SP(DJU de 19.3.93).
Número do Processo
235800
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/2001
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