Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista.
Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, homologou a desistência manifestada pelo recorrente após a interrupção do julgamento, apesar de alguns votos já terem sido proferidos. Precedentes citados: RCR 1.387-RJ (RTJ 90/402); RE 121.791-PE (DJU de 27.11.92).
Número do Processo
113682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/08/2001
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional.
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.