Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da justiça estadual para julgar mandado de segurança contra a Resolução 283/91 do extinto INAMPS, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", tendo em vista as necessidades do caso concreto e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o sistema público, já que o recorrido se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. A Turma afastou o alegado litisconsórcio necessário da União porquanto a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera de governo (CF, art. 198, I), salientando, ainda, que o direito à saúde assegurado no art. 196 da CF não deve sofrer embaraços que reduzam ou dificultem o seu acesso. Precedente citado: RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000).Legislação Aplicável
CF, arts. 196; 198, I.
Informações Gerais
Número do Processo
261268
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/2001
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CPI e Fundamentação de suas Decisões
ADIn: Superveniência de EC; Precatórios e Seqüestro; Precatórios e Informações; e Precatórios e Correção de Erro Material
Desistência de Recurso: Admissibilidade
Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista.
Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS e Substituição do Presidente do Congresso
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional.
Acórdão: Fundamentação Válida
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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