Este julgado integra o
Informativo STF nº 239
Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu dois mandados de segurança impetrados contra atos da CPI do Futebol e da CPI relativa a Roubo de Cargas, que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes. Considerou-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobres às autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX).
CF, arts. 58, § 3º; 93, IX.
Número do Processo
23964
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/08/2001
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Admite-se a desistência de recurso extraordinário cujo julgamento já se iniciou mas estava interrompido em virtude de pedido de vista.
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional.
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido por membro do Ministério Público, ainda que este não atue junto ao tribunal prolator da decisão, não fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.