Este julgado integra o
Informativo STF nº 245
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contados a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12, da Lei 6.055/74, que continua em vigor. Com base nesse entendimento, e afastando a alegada revogação do mencionado art. 12 pelo art. 508 do CPC, na redação dada pela Lei 8.950/94, já que se trata de norma especial, a Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pre-tendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para a interposição do recurso extraordinário.
Número do Processo
354555
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2001
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive o papel para artes gráficas, destinados à composição de livros, jornais e periódicos.