Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 11 de out. de 2001
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Entendendo não caracterizada a competên-cia originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da ma-gistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tri-bunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados."), o Tribunal, por mai-oria, resolveu questão de ordem em ação originária para assentar a competência da justiça de primeiro grau local para o julgamento de ação popular ajuiza-da contra a nomeação de seis desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dava pela competência do STF para o julgamento da causa pela circunstância de que haveria interesse direto dos juízes titulares de primeiro grau, haja vista que poderiam concorrer a eventual vaga no cargo de desembarga-dor, e que os juízes em estágio probatório dependeriam dos desembargadores para serem confirmados na carreira, no que foi acompanhada pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso pelas particularidades do caso.
Por ofensa ao § 3º do art. 128 da CF — que fixa em dois anos o mandato dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Fe-deral —, o Tribunal, julgando procedente a ação dire-ta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, de-larou, na Lei Orgânica do Ministério Público do Esta-do da Bahia (LC estadual 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam, no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e nomeação de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante do mandato de seu ante-cessor.
Em se tratando de parte representada por mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, independentemente da ordem de credenciamento ou de assinatura nas peças. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental em que se pretendia a devolução do prazo para interposição de recurso — contra a decisão que negara seguimento a conflito positivo de jurisdição — pela circunstância de ter sido omitido na intimação o nome do advogado que assinou em primeiro lugar a petição
A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 (“...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação”) tem de ser fei-ta pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribu-nal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita a empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotis-ta da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação.
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contados a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12, da Lei 6.055/74, que continua em vigor. Com base nesse entendimento, e afastando a alegada revogação do mencionado art. 12 pelo art. 508 do CPC, na redação dada pela Lei 8.950/94, já que se trata de norma especial, a Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pre-tendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para a interposição do recurso extraordinário.
Os §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM — que estabelecem que a defesa pode arrolar até três testemunhas e informantes —, não foram recepcionados pela CF/88, uma vez que previam tratamento diferenciado às partes no processo, sendo incompatíveis com os princípios da isonomia e da ampla defesa (art. 5º, caput e LV). Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente a oitiva do mesmo número de testemunhas permitido à acusação pelo art. 77, h, do CPPM, sem limitação quanto ao número de informantes (art. 77: “A denúncia conterá: ... h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das in-formantes com a mesma indicação”).
Tendo em conta que, com a superveniente desconstituição da sentença de pronúncia — em julgamento de recurso em sentido estrito que resultou na restauração da prisão decorrente do flagrante —, a controvérsia relativa à prisão do paciente passou a derivar de título jurídico diverso daquele examinado pelo STJ, a Turma não conheceu do habeas corpus, uma vez que a autoridade a que se poderia imputar o ato de constrangimento ilegal passou a ser o tribunal local.
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive o papel para artes gráficas, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive o papel para artes gráficas, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. Precedente citado: RE 174.476-SP (DJU 12.12.97).