Embargos de Declaração: Omissão Inexistente

STF
254
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 254

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Conteúdo Completo

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, pretendia dar efeitos modificativos à decisão pela qual o Tribunal concedera habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva e trancar o processo de extradição do paciente pela superveniente prescrição da pretensão punitiva. Sustentava-se, na espécie, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não ter considerado outro fato interruptivo da prescrição, qual seja, a condenação dos co-réus do extraditando no Estado requerente (plea of guilty), constante do processo de extradição. O Tribunal considerou que tal fato não fora alegado em nenhum momento no habeas corpus, nem mesmo no parecer da Procuradoria-Geral da República, que poderia ter pleiteado informações complementares e assentira em considerar o prazo prescricional a partir da pronúncia do réu (indictment), inexistindo a alegada omissão, que, se houvesse, não poderia ser atribuída ao acórdão do STF.

Informações Gerais

Número do Processo

80828

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/2001

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O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos.

Crime de Trânsito e Competência

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.".