Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada.
A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada. A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, cuja área exproprianda fora indicada pelo próprio INCRA, em que se alegava a nulidade do referido decreto por ausência de comunicação da vistoria à entidade representativa dos empregados rurais. Precedentes citados: MS 23.107-SP (DJU de 10.8.2000); MS 23.391-PR (DJU de 24.11.2000). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade em que se sustentava que parte da área expropriada já havia sido vendida por contrato particular de compra e venda, haja vista que o desmembramento do imóvel apenas inviabiliza a desapropriação quando há a inscrição no registro de imóveis. Precedente citado: MS 23.194-PR (DJU de 15.12.2000).
Decreto 2.250/1997, art. 2º
Número do Processo
23645
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/02/2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.
Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP.
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa.