Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei 11.372/2000, do mesmo Estado, que estabelece a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração. Considerou-se que o Estado-membro não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, parágrafo único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Precedente citado: ADInMC 2.299-RS (julgada em 28.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222).
Lei 11.372/2000-SC; CF/1988, art. 37, XXI, art. 175, parágrafo único, I e III
Número do Processo
2337
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/02/2002
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A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.
A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada.
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