Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
Tendo em vista que “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário” (RISTF, art. 101), a Turma, aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 77.734-SC (DJU de 10.8.2000) — em que se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 — negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia ver declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao paciente, pela aplicação do mencionado art. 11, parágrafo único da Lei 9.639/98 no caso concreto.
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 95, "d"; Lei 9.639/1998, art. 11, parágrafo único; RISTF, art. 101
Número do Processo
262604
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2002
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A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada.
A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa.
A graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto.