Este julgado integra o
Informativo STF nº 262
A fuga de réu preso implica a deserção da apelação interposta, conforme estabelecido no art. 595 do CPP, mesmo que o apelante venha a ser recapturado antes do julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara deserta a apelação de réu foragido que fora recapturado anteriormente ao julgamento. (CPP, art. 595 “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”).
CPP, art. 595.
Número do Processo
81742
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2002
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