Este julgado integra o
Informativo STF nº 272
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, alienara parte dos fardos de algodão beneficiado dados em penhora como garantia nos autos de execução, sob a alegação de que a penhora de bem fungível caracterizaria depósito impróprio, sendo descabida a decretação de prisão civil. Considerou-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades, são tratadas como infungíveis por força de lei — porquanto o auto de penhora contém a descrição do bem penhorado, com os seus característicos (CPC, art. 665, III), a fim de que o mesmo seja individualizado —, não sendo lícito ao executado nomeado depositário, dispor deles, senão com autorização judicial. Precedentes citados: HC 75.904-SP (DJU de 25.6.99) e HC 78.194-SP (DJU de 9.4.99).
CPC/1973, art. 665, III
Número do Processo
81813
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF.