Este julgado integra o
Informativo STF nº 273
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime.
Conteúdo Completo
Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime.
Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM que recebera a denúncia oferecida contra o paciente, civil - pela suposta prática de lesões corporais culposas causadas em oficial do exército em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública - e, tendo em conta a ausência de representação do ofendido no prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade. Precedentes citados: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96) e HC 81.161-PE (DJU de 14.12.2001).Informações Gerais
Número do Processo
81963
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/2002
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