Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado. Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativa-mente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu. Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de que-sitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. Precedente citado: HC 73.057-SP (DJU de 15.03.96).
Número do Processo
82410
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002
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A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.
Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).