Este julgado integra o
Informativo STF nº 294
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do § 6º do artigo 227 da CF/88 (“Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus (v. Informativos 179 e 290). O Tribunal, por maioria, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, decidiu não conhecer do recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que os efeitos patrimoniais decorrentes da adoção simples se exauriram quando do falecimento da adotante, ocorrido anteriormente à promulgação da CF/88, não se podendo pretender que o alcance da equiparação constitucional fosse aplicado de imediato, visto que criaria efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso extraordinário e o provia para, reformando o acórdão impugnado, declarar como herdeiros os novos parentes.
CC/1916, art. 1.618; CF/1988, art. 227, § 6º
Número do Processo
196434
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2002
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