Este julgado integra o
Informativo STF nº 299
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, mantidos os atos da instrução, decretar a nulidade da sentença proferida por pretor que condenara a paciente a 3 anos de reclusão pela prática do art. 12 da Lei 6.368/76. Considerou-se que compete aos pretores processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com detenção, sendo-lhes vedado o julgamento de crimes apenados com reclusão, que é da competência privativa de juiz de direito, nos termos do que dispõe o art. 125, VIII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará ("Art. 125 - Aos Pretores incumbe, no crime: ... VIII - Processar e julgar as contravenções e os crimes punidos com pena de detenção, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Juiz de Direito").Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, art. 125, VIII.
Número do Processo
82577
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/02/2003
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