Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Conteúdo Completo
Não cabe habeas corpus para o STF da decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau componente de turma recursal, porquanto não se trata de decisão definitiva, já que cabível o seu reexame por meio do órgão colegiado das turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de juíza relatora componente da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, salientando, ademais, que o disposto nas alíneas c e d do inciso I do art. 102, da CF — que outorgam ao STF a competência para processar e julgar habeas corpus quando a coação é atribuída a ato individual de ministros dos Tribunais Superiores —, não se aplica aos referidos magistrados. Precedentes citados: HC 71.713-PB (DJU de 23.3.2001) e RE 311.382-RJ (DJU de 11.10.2001).Legislação Aplicável
CF, arts. 98, I; 102, I, c.
Informações Gerais
Número do Processo
83112
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/10/2003
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