Este julgado integra o
Informativo STF nº 345
Conteúdo Completo
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 12 da Lei 10.789/98, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, dispondo sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, previa a transformação da vantagem denominada Retribuição Complementar Variável - RCV em Pró-labore de Êxito Fiscal. O Tribunal considerou que a norma impugnada, ao criar nova gratificação, violou a reserva de iniciativa atribuída ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, a, da CF). Reconheceu-se, de outra, parte, a afronta ao inciso I do art. 63, uma vez que a mencionada transformação acarretara elevado aumento da despesa, e ao § 1º do art. 169, ambos da CF.Legislação Aplicável
CF, art. 61, § 1º, II, a, art. 63, I e art. 169
Informações Gerais
Número do Processo
2079
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/04/2004
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