Este julgado integra o
Informativo STF nº 348
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime eleitoral previsto no art. 40, da Lei 9.504/97 (“Art. 40: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.”), para, reconhecendo a incompetência do STJ para processar e julgar o paciente, declarar nulo o recebimento da denúncia e, por conseguinte, proclamar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entendeu-se que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, (CPP, art. 84. § 1º: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”), por se referir a atos administrativos do agente, era inaplicável ao caso, em razão do paciente ter sido denunciado pelo mencionado crime na qualidade de candidato à reeleição ao Governo de Estado.
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 40; CPP/1941, art. 84, § 1º; Lei 10.628/2002 (Lei do Foro Privilegiado)
Número do Processo
84152
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/05/2004
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