Este julgado integra o
Informativo STF nº 378
Conteúdo Completo
Por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 11.672/2001, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assegura a todo servidor a opção para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola, independentemente do quadro a que pertencer, desde que seja comprovado o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação. Ressaltou-se, ademais, que o preceito impugnado, ao regular o provimento de cargos de servidores sem concurso prévio, viola o art. 37, caput, e II, da CF.Legislação Aplicável
Lei 11.672/2001-RS, art. 25; CF/1988, art. 37, "caput" e II, art. 61, § 1º, II, "c"
Informações Gerais
Número do Processo
2804
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/03/2005
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